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No entanto, como, efetivamente, culpar alguém pelo desamor que se instaura em uma relação a dois? E pior que isso: como, com base em perfunctória análise (e que pouco importa), direcionar às crianças a incumbência de suportar as eternas conseqüências disto, mediante um regime de guarda que não lhes atende as necessidades, por exemplo? Não são raros os casos em que, ainda hoje, homem ou mulher relutam no ajuizamento de ação de divórcio com medo de alguma “punição” pelo adultério ou por conduta considerada desonrosa. Não se está aqui (pelo amor de Deus) defendendo ou reduzindo a gravidade de uma traição, mas sim apoiando a extinção completa do embasamento de QUALQUER decisão na análise da culpa, simplesmente porque não se pode atribuir a um ou ao outro o término da cumplicidade a dois e do amor, desgaste este que, quando vem, é decorrente do tempo, das brigas, do desrespeito, mas não de um ato isolado no universo conjugal, certamente.
A Emenda Constitucional do Divórcio (já comentada no blog) extirpou a “separação” da legislação, em considerável passo final à exclusão da culpa em nosso ordenamento jurídico, simplesmente porque não se analisa a culpa em sede de divórcio. Ora, basta – e cada vez mais – que as partes, seja lá por qual razão, decidam não mais compartilhar suas vidas, buscando o auxílio de profissionais do Direito para orientação e realização de seu divórcio, preservando-se o melhor interesse dos menores e adolescentes envolvidos e a possibilidade, sim, de fixação de pensão ao divorciando necessitado, “culpado” ou “não culpado”.
Para finalizar, oportuno parafrasear Vinícius de Moraes no famoso “Soneto da Separação”:
"De repente do riso fez-se o pranto
Silencioso e branco como a bruma
E das bocas unidas fez-se a espuma
E das mãos espalmadas fez-se o espanto
De repente da calma fez-se o vento
Que dos olhos desfez a última chama
E da paixão fez-se o pressentimento
E do momento imóvel fez-se o drama (...)
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